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RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Uma dúvida muito comum é sobre a possibilidade de rescisão contratual de instrumento de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária. Aqui vamos passar algumas considerações básicas sobre o assunto.



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Antes de iniciarmos, se faz necessário discriminar as partes da alienação fiduciária:


Vendedora: pessoa que vendeu o imóvel;

Devedora/ Compradora: pessoa que comprou o imóvel;

Credora Fiduciária: pessoa física ou jurídica que emprestou o valor para pagamento do imóvel, objeto da compra e venda.


Destaca-se, também, que aqui iremos tratar de alienação fiduciária registrada em cartório. Isto porque se a garantia não for registrada no respectivo cartório de imóvel, não possui os efeitos da Lei 9.514/1997, entendimento predominante dos Tribunais de Justiça dos Estados. Como por exemplo do efeito da possibilidade de execução extrajudicial da dívida comunicada e não paga.


De forma simples e direta, pode-se dizer que para as alienações fiduciárias não registradas em cartório não existe nenhum impedimento para rescisão contratual, com retenção e devolução de valores, desde que acordada entre as partes, já que não foram efetivados todos os efeitos da garantia.


Por outro lado, nos casos de registro da garantia a regra é diversa. Porque, nesses casos prevalece o entendimento, por força da Lei 9.514/1997, que a parte vendedora já recebeu o valor integral da venda, da parte credora fiduciária. E que a parte devedora/ compradora está pagando o crédito financeiro feito com a credora fiduciária, servindo o imóvel como garantia da dívida.


Portanto, por mais que o senso comum, faça com que as pessoas pensem que estão pagando o imóvel, na realidade o pagamento é do crédito financeiro, porque o bem já foi integralmente pago pela credora fiduciária à vendedora.


Dessa forma, mesmo que a vendedora e a devedora/ compradora estejam de acordo quanto a rescisão contratual, com retenção e devolução de valores, não podem promover o distrato, porque o crédito é da credora fiduciária. Assim, tem-se que o cancelamento da alienação fiduciária somente ocorre com a quitação ou adjudicação do bem pela credora fiduciária.


Em caso de dúvida é importante consultar um(a) advogado(a) de sua confiança. Caso tenha gostado das informações compartilhe com os(as) amigos(as) e familiares.

 
 
 

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